Banco é condenado por cobrar dívida de conta corrente sem movimentação

Correntista tinha solicitado encerramento da conta mas o Banco não procedeu à solicitação, o que gerou a cobrança de tarifas de manutenção de conta.

Justiça condenou Banco a indenizar correntista que foi negativada por tarifas de manutenção de conta, mesmo depois que já havia sido solicitado seu encerramento.

A conta permaneceu inativa por meses, o que gerou a cobrança de tarifas de manutenção de conta.

A correntista foi surpreendida com seu nome inscrito no rol de inadimplentes, causando diversos transtornos de ordem financeira e moral.

O Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto – SP, sentenciou:

É fato que não há normativa baixada pelo Banco Central do Brasil a respeito de encerramento compulsório de contas correntes, havendo inclusive, em seu site, informação sobre valores cobrados a tal título por instituições inanceiras. Todavia, há orientação exarada pela própria Febraban, referida na inicial, no sentido de que, após 90 dias sem movimentação e sem saldo, deveria se encaminhada comunicação ao correntista, com encerramento da conta após 06 meses. Cuida-se de medida salutar, e que demonstra mesmo boa fé, que, diga-se, deve presidir todas as relações jurídicas.

Veja-se que não é razoável, pese embora não ter havido solicitação de encerramento da conta, que a instituição financeira perceba rendimentos em razão de serviços que não estão mais sendo utilizados pelo correntista, não sendo demais considerar que, nos dias que se vão, a comunicação entre ambos é por demais facilitada pelos meios tecnológicos todos disponíveis, sendo que a questão poderia ter sido resolvida por simples telefonema, certo ainda que a programas informatizados poderiam alertar a ocorrência de situações dessa natureza.

Assim, ante tais circunstâncias, julgo procedente a presente ação, para declarar indevidos os valores apontados pela parte ré.

Após ter sido reconhecida a ilegalidade praticada pelo Banco, a correntista ajuizou imediatamente uma ação de indenização por dano moral, na qual a instituição financeira a pagar indenização por danos morais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Juízo de São José do Rio Preto, conforme ementa abaixo:

Apelação. Ação indenizatória. Conta bancária não encerrada. Sentença de acolhimento parcial do pedido. Irresignação,do réu, improcedente. Inexigibilidade do débito e ilicitude da correspondente anotação restritiva já proclamados em sentença proferida em processo antecedente, transitado em julgado. Dano moral presumido nas circunstâncias. Indenização arbitrada em primeiro grau (R$ 10.450,00) não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo.

A ação que declarou as tarifas indevidas tramitou sob o n. 1010937-17.2016.8.26.0576  e a ação indenizatória sob o n. 1051361-96.2019.8.26.0576.

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